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Jornalismo

Entenda o que já foi definido para o calendário escolar no ano da covid-19

Sancionada pela Presidência, lei estabelece flexibilização dos 200 dias letivos e autoriza que atividades presenciais sejam contabilizadas na carga horária

PorAlessandra Gotti

25/08/2020

As atividades a distância poderão ser consideradas na carga horária. Foto: Getty Images

Em função da pandemia da Covid-19, foi editada, em abril, a Medida Provisória (MP) 934/2020, que dispensou os estabelecimentos de ensino de Educação Básica e de Educação Superior a cumprir o mínimo de 200 dias letivos no ano de 2020, mantendo a exigência da carga horária de 800 horas para a Educação Básica.

Para atender a necessidade de profissionais da área da saúde para atuar no Sistema Único de Saúde (SUS) no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a MP previu, ainda, a possibilidade de instituições de Ensino Superior abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia. Estabeleceu que, para tanto, é necessário que o estudante, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.

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a distância alinhados à BNCC

Como toda MP, adotada por ato do Presidente da República quando estão presentes os requisitos da relevância e da urgência, ela é posteriormente submetida ao Congresso Nacional, que pode rejeitá-la ou convertê-la em lei.

O texto da MP 934/2020 sofreu alterações no Congresso Nacional, durante a tramitação legislativa do Projeto de Lei de Conversão (PLV)  22/2020, com vistas a responder a vários desafios que a pandemia impôs à Educação, tais como, as especificidades da Educação Infantil; o cumprimento dos objetivos pedagógicos de cada série e ano escolar em 2020; o apoio técnico e financeiro da União aos entes subnacionais para prover os meios necessários às atividades não presenciais e às medidas sanitárias para o retorno ás aulas presenciais; entre outros.

Após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados, onde o texto foi relatado pela Deputada Luísa Canziani (PTB/PR), e pelo Senado Federal, cuja relatoria foi do senador Carlos Fávaro (PSD/MT), o projeto de lei seguiu no final de julho à sanção presencial. Sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro no último dia 18 de agosto, a Lei n° 14.040, que prevê normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sofreu vetos em algumas mudanças propostas pelo Congresso Nacional.

Confira abaixo algumas das importantes definições que a lei traz para o calendário escolar no ano da pandemia do coronavírus.

Flexibilização dos 200 dias letivos

 A lei prevê que os estabelecimentos de ensino de Educação Básica e as instituições de Educação Superior ficam dispensados, excepcionalmente no ano de 2020, de cumprir o mínimo de 200 dias letivos.

A lei menciona a importância de serem seguidas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (em especial aqui os Pareceres nº 5/2020 e nº 11/2020) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, nos âmbitos estaduais e municipais. Acrescenta, ainda, quanto à Educação Básica a importância de ser considerada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

 Carga horária mínima letiva na educação básica

 A lei traz regras diferentes com relação à exigência da carga horária letiva em 2020 para cada etapa educacional:

- Educação Infantil: as creches e pré-escolas ficam desobrigadas de cumprir a carga horária mínima anual de 800 horas, de modo que não haverá necessidade de compensá-las nos anos seguintes;

- Educação fundamental e ensino médio: nessas etapas educacionais será necessário cumprir a carga horária mínima anual de 800 horas, estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB). Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem, a Lei n° 14.040/2020 prevê que a integralização da carga horária no ano letivo afetado pela pandemia poderá ser cumprida ao longo de 2021, mesmo que o estudante esteja cursando a série ou ano escolar seguinte, organizando-se um continuum de duas séries ou anos escolares.

Estudantes concluintes do ensino médio

O texto prevê que os sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, poderão facultar aos estudantes concluintes do ensino médio em 2020 matricularem-se novamente em 2021 para um ano suplementar, com vistas a suprir defasagens de aprendizagem que tenham enfrentado durante a pandemia.

Ensino superior

Embora tenha flexibilizado os dias de efetivo trabalho acadêmico, a lei manteve a carga horária prevista na grade curricular de cada curso.

A possibilidade de antecipação da formatura de estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, que tenham cumprido 75% da carga horária do internato ou estágio curricular obrigatório, prevista na MP nº 934, foi estendida ao curso de Odontologia.

Autorizou ainda o Poder Executivo a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos superiores da área da saúde cuja formatura poderá ser antecipada, conforme os critérios acima mencionados, desde que relacionados diretamente ao combate à pandemia do Covid-19.

Cursos de educação profissional técnica de nível médio relacionados à saúde

Autorizou os sistemas de ensino a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio relacionados ao combate à pandemia, desde que haja cumprimento de 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Cômputo das atividades não presenciais como carga horária

 A lei autoriza a realização de atividades pedagógicas não presenciais para integralização da carga horária mínima anual, tanto na educação básica quanto na educação superior.

Especifica que os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais na educação básica, como parte do cumprimento da carga horária anual, deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários à sua realização.

Volta às aulas presenciais

A lei estabelece que o retorno às atividades escolares presenciais deve observar as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras do respectivo sistema de ensino.

Fica previsto que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais, envolvendo as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para o retorno às atividades escolares presenciais.

Quando aos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior em situação excepcional de risco epidemiológico (grupo de risco), é assegurado o atendimento educacional adequado à sua condição, garantindo-se aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde.

A ausência de apoio do Governo federal

Não se pode deixar de mencionar que os vetos presidenciais, relacionados sobretudo à tão necessária assistência técnica e financeira do Governo Federal aos estados e municípios nesse momento de crise aguda e, novamente, à definição do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), representam um retrocesso.

Mais uma vez o Governo Federal ausentou-se de promover um esforço conjunto e coordenado com estados, municípios e o Distrito Federal para dispor os meios necessários ao acesso dos profissionais da Educação e dos alunos da Educação Básica pública às atividades pedagógicas não presenciais, bem como para a adequada implementação de medidas para o retorno às atividades escolares presenciais. Fica novamente a lacuna na coordenação nacional das ações que devem ser empreendidas em um momento tão delicado.

Sabemos que, em um pais tão desigual como o Brasil, tem sido um desafio hercúleo garantir que as “escolas cheguem até os estudantes”, durante o período de isolamento social.

Pesquisa realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Itaú Social, Fundação Lemann e Imaginable Futures, e realizada com pais ou responsáveis por 1.556 estudantes da rede pública municipal e estadual do país, mostra que as atividades não presenciais alcançaram 82% dos alunos em julho, contra 74% em maio. Alerta ainda que, conforme o tempo de isolamento social avança, o desafio da rotina de estudos e a desmotivação dos estudantes cresce, aumentando-se o risco da evasão escolar, como pode ser visto abaixo:

Fonte: Fundação Lemann

Vai na contramão também o veto presidencial ao dispositivo que previa a articulação do Ministério da Educação (MEC) com os sistemas estaduais de ensino para a previsão das datas de realização do ENEM. É necessário um maior diálogo federativo sobre questões como essa, que afeta milhares de estudantes em todo o território nacional, especialmente os mais vulneráveis.

A lei trouxe definições importantes para o calendário escolar de 2020, de modo a conferir segurança jurídica aos sistemas de ensino e à comunidade escolar em geral. Há, todavia, muitos pontos que permanecem obscuros neste ano acometido pela pandemia: 1. A priorização de testagens e vacinas nos professores e demais profissionais da educação, assim com feito com os profissionais da saúde, dada a essencialidade de ambas as áreas para a sociedade; 2. A faculdade das famílias optarem por enviar (ou não) seus filhos às escolas, quando for possível retomar as aulas, de acordo com as autoridades sanitárias; 3. A possibilidade (ou não) das instituições de ensino privado retomarem as aulas presenciais antes das redes públicas, quando houver condições sanitárias para tanto; 4. A ampliação da conectividade e o aprimoramento do controle de frequência das atividades não presenciais, além da necessária e fundamental capacitação dos professores para as novas tecnologias, já que será adotado um sistema híbrido na volta às aulas, que terá de ser feita de forma gradual e escalonada; 5. A adoção de estratégias coordenadas de busca ativa para evitar a evasão escolar que corrói sonhos de milhares de crianças e adolescentes, além de impactar o desenvolvimento social e econômico do país.

Para fazer frente a esses complexos desafios é necessário muito diálogo, articulação e coordenação federativa para a busca de soluções voltadas à redução do imenso impacto negativo da pandemia na educação e, sobretudo, mitigar ao máximo a ampliação da desigualdade social em um pais que ocupa a vice-liderança de mais desigual do planeta.

 Alessandra Gotti é fundadora e presidente-executiva do Instituto Articule. Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. Consultora da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e do Conselho Nacional de Educação.

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